Por Paulo Metri
Deputado Nareno |
No Brasil, existem algumas dezenas de empresas petrolíferas atuando no setor, prospectando em blocos arrematados em leilões da ANP, desenvolvendo campos, produzindo petróleo, definindo o destino da produção, pagando royalties e ficando com o lucro que a atividade proporciona. Os congressistas, que foram eleitos para compor a última Assembléia Constituinte, redigiram a Constituição de 1988 e optaram, no seu artigo 177, pelo monopólio estatal para o setor do petróleo. Certamente, eles não queriam o que existe hoje.
O capital internacional, tendo vencido as eleições do país em 1994, impôs mudanças neoliberais no nosso ordenamento jurídico e institucional, inclusive através de um Congresso não eleito para ser constituinte. Em 1995, o presidente FHC conseguiu aprovar uma emenda constitucional que, de forma pouco explícita, por medo de perda de apoio popular, buscou modificar o referido artigo. Na época, foi divulgado que o monopólio estava sendo somente “flexibilizado”, um termo bem característico do período, pois se sabia que, se explicassem verdadeiramente o projeto neoliberal, o povo talvez não o aprovasse. Assim, o artigo 177 foi modificado, mas, para muitos, continuava sem a possibilidade de empresas privadas possuírem a produção de petróleo.
Dois anos depois, foi aprovada a lei 9.478, que claramente considerava o monopólio extinto. Por esta lei, o capital passou a poder coletar, sem barreiras, o petróleo e os lucros consequentes aqui obtidos. A sociedade brasileira nunca foi chamada para esta discussão, permanecendo anestesiada pela mídia pertencente ao capital. Se existisse esta discussão, a sociedade iria constatar ser muito melhor a alternativa do monopólio estatal.
Graças ao receio que FHC teve de afrontar o povo, a emenda constitucional de 1995 deixou um passivo jurídico. Se FHC quisesse acabar com o monopólio, sem deixar dúvida, bastava retirar a atividade petrolífera do artigo 177, pois esta atividade passaria a ser regida pelo artigo 176, que admite a atuação de empresas privadas. Em resumo, a lei 9.478 confrontava o artigo 177 mesmo depois de este ter sido reformado. Então, em 2004, o governador do Paraná apresentou uma ADI com relação à lei 9.478, que ganhou o número 3.273. O capital internacional pressionou em diversas instâncias de governo e os juízes do STF concluíram, contrariando o bom senso, que o monopólio ainda existia no país, apesar da lei 9.478.
Se a atual proposta do deputado Nazareno já estivesse incorporada à Constituição, quando o Supremo decidiu sobre a ADI 3.273, esta decisão seria apreciada pelo Congresso e, se ele se posicionasse contrário à decisão do STF, o povo seria chamado a votar em um plebiscito sobre a preferência ou não ao monopólio estatal do petróleo no país. Assim, quem tem o poder, segundo a própria Constituição, opinaria. Por isso, sou favorável à atual PEC do deputado Nazareno.
Este artigo está concluído, contudo, utilizei menos espaço do que sempre utilizo. Para aproveitar o ainda disponível, observo que o campo de Libra será entregue por, no mínimo, 10 bilhões de reais de bônus, segundo afirmou um diretor da ANP na mídia. Outra mídia informou que este bônus ajudará a meta de superávit primário ser atingida, no presente ano. Se a promessa de transferência de lucro do campo, durante sua vida útil, for baixa, poderemos estar comprometendo a riqueza do petróleo de Libra pelo recebimento do bônus, que é uma parcela ínfima do lucro da atividade, para poder fechar as contas do país.
Paulo Metri é conselheiro do Clube de Engenharia.
Blog do autor: http://www.paulometri.blogspot.com.br
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